Telefones: (19) 3862-3156 / (19) 3806-5117 (19) 3862-0382 / (19) 3804-2451 / (19) 3549-3156

Protestos / Protesto de Títulos

Prazo Legal de Entrega - 03 dias úteis (10 dias úteis quando endereço do sacado é de outro Comarca)

Definição - Regulado pela Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Praça de Pagamento - O protesto deve ser requerido ao Tabelionato de Protesto da Comarca da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente).
Responsabilidade do Apresentante - O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.
Protesto Especial para Falência - Podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar (Lei 9.492/1997, artigo 23, parágrafo único). Nesses casos, é imprescindível o prévio protesto nos termos do artigo 94, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual deve ser feito por Tabelião de Protesto da Comarca da sede da sociedade empresária, mediante requerimento expresso do apresentante.

TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA PROTESTÁVEIS
Segue abaixo a relação dos principais títulos de crédito e documentos de dívida protestáveis.

Cédula de Crédito Bancário - A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, artigo 26). De acordo com a referida lei, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei (artigo 28). Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão enumerados no artigo 29 da Lei 10.931/2004, podendo o protesto ser feito por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial (artigo 41).

Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública - É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estados e Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (Código de Processo Civil, artigo 784, inciso IX). Os requisitos estão previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e no artigo 2º da Lei 6.380/1980. E, sendo título executivo extrajudicial, a certidão da dívida ativa pode ser protestada.

Contrato de Locação de Imóvel - É passível de protesto o crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito, porquanto considerado título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, artigo 784, VIII). O contrato deve estar acompanhado de demonstrativo indicando quais os meses em que deixou de ser pago, eventuais encargos condominiais e a soma da quantia a ser paga.

Cheque - O cheque é uma ordem de pagamento à vista de quantia determinada, emitido contra o banco, cujos requisitos estão mencionados no artigo 1º da Lei 7.357/1985. Para ser protestado neste Tabelionato de Protesto de Mogi Mirim é necessário que a praça de pagamento (local da agência do emitente) ou o domicílio do emitente seja no Município de Mogi Mirim. O protesto depende da prévia apresentação ao banco, sendo que não podem ser protestados os cheques devolvidos pelos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35 desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, e motivo 70 (sustação ou revogação provisória) que depende de nova apresentação ao banco sacado. Na hipótese de conta conjunta só deve ser indicado como devedor para protesto aquele que tenha efetivamente assinado o cheque, constando apenas o RG e o CPF do emitente. Eventual endosso deve estar assinado pelo favorecido do cheque, preferencialmente com carimbo identificador, mencionando-se no formulário o nome do favorecido como endossante. Desde a Lei 9.311/1996 somente é admissível um endosso nos cheques pagáveis no País (artigo 17, inciso I).

Documento de Dívida em Geral - O código de processo civil considera título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo ministério público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores (artigo 784, incisos II, III e IV). Para que seja admitido o protesto é necessário que o título seja líquido, certo e exigível (artigo 783). Estando preenchidos todos os requisitos acima mencionados, pode o documento de dívida ser protestado.

Duplicata de Prestação de Serviços - As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de serviços, podem emitir fatura para pagamento posterior, com a discriminação da natureza dos serviços prestados. Dessa fatura pode ser extraída duplicata (Lei 5.474/1968, artigo 20). O protesto da duplicata de prestação de serviços depende, quando a duplicata não está aceita, da apresentação de documento hábil que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou (artigo 20, § 3º). O apresentante poderá ainda substituir a apresentação da referida documentação por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega, o recebimento da mercadoria correspondente ou a referida prestação do serviço, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir à sustação judicial do protesto.

Duplicata de Venda Mercantil - Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito comercial (Lei 5.474/1968, artigo 2º). A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei 5.474/1968). O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo 13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, § 1º). A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968. O apresentante poderá ainda substituir a apresentação da referida documentação por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir à sustação judicial do protesto.

Letra de Câmbio - A Letra de Câmbio é um título de crédito que consubstancia uma ordem de pagamento de quantia determinada. O sacador concede uma ordem para que o sacado, desde que aceite a letra de câmbio, pague quantia determinada ao beneficiário, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador. Assim, em regra a letra de câmbio é encaminhada a protesto para apresentação ao sacado para aceite. Na hipótese de aceite o sacado comparece na Serventia, recolhe as custas e emolumentos e assina (aceita) o título. O protesto por falta de aceite não é informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio. Estando aceita a letra de câmbio é possível o protesto por falta de pagamento, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1º da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).

Nota Promissória - A nota promissória é um título de crédito que consubstancia uma promessa de pagamento de quantia determinada, emitido pelo próprio devedor. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e o Decreto 2.044/1908 dispõem sobre a nota promissória. O título deve conter: a denominação "nota promissória" inserta no texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento (se não, é considerada à vista); a indicação do local de pagamento (se omissa, o lugar onde foi passado é considerado lugar de pagamento e do domicílio do subscritor); o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação do lugar (se não, prevalece aquele designado junto ao nome do devedor) e da data onde a nota promissória é passada; e assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Caso não contenha algum dos requisitos não poderá ser protestada. Eventual erro no preenchimento ou rasura deverá estar ressalvado pelo próprio emitente do título. A nota promissória pode ser protestada pelo saldo, se houver quitação parcial, caso em que convém mencionar no título o valor a ser protestado.

Sentença Judicial - Os títulos executivos judiciais também são protestáveis. Assim, pode ser protestada a sentença condenatória proferida no processo civil ou trabalhista, bem como a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo. Para o protesto é imprescindível à comprovação da ocorrência do trânsito em julgado da sentença, por meio de cópia autenticada ou certidão de objeto e pé. Além disso, é necessário que a sentença preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, não pode ser protestada sentença de condenação genérica ainda sujeita a liquidação. Contudo, se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, para o protesto é imprescindível à apresentação de certidão ou cópia autenticada da sentença judicial e de comprovação do trânsito em julgado, bem como eventual memória de cálculo.

PROTESTO EM ANDAMENTO
A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, regulamenta o protesto, dispondo sobre o prazo para registro do protesto, de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, excluindo o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento na contagem do prazo. Ou seja, em regra o prazo limite é aquele indicado na intimação expedida.
Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, se a intimação for entregue no endereço no último dia do prazo constante da intimação ou depois deste, o prazo para a lavratura do protesto se estende por um dia útil.
Uma vez protocolizado o título ou o documento de dívida, o tabelião expede intimação ao devedor, considerando-se cumprida a intimação quando comprovada a entrega no endereço fornecido pelo apresentante.
A intimação é feita por edital quando a pessoa indicada for desconhecida, a sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Durante o tríduo (prazo para o protesto), o título pode ser considerado irregular, ou é pago ou aceito, ou o devedor apresenta resposta, ou o apresentante desiste do protesto, ou o devedor obtém liminar em processo judicial de sustação de protesto ou, não ocorrendo nenhuma dessas situações, o protesto é lavrado.

TÍTULO IRREGULAR
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião, ainda que após a expedição da intimação, obstará o protesto.
Uma vez constatada qualquer irregularidade, o Tabelião pode formular exigência para uma nova apresentação ou expor os motivos da recusa ao protesto. Não se conformando com a recusa ou a exigência formulada, o interessado pode protocolar na Serventia requerimento de dúvida, que será dirimida pelo Juiz Corregedor Permanente.

PAGAMENTO
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto é feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
No ato do pagamento o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
As custas, emolumentos e despesas devem ser pagas no ato e em dinheiro ou cheque administrativo ou visado.

ACEITE
Os títulos que comportam aceite, como a letra de câmbio e a duplicata, podem ser apresentados a protesto para eventual aceite do sacado. Nesses casos, o sacado pode comparecer munido de documento de identificação e apor seu aceite, assinando o título, e pagando as custas, emolumentos e despesas do protesto.

RESPOSTA DO DEVEDOR
Quando existe razão para não pagar ou não aceitar o título, o devedor pode apresentar declaração por escrito, a qual será transcrita no termo e no instrumento de protesto. Ressalte-se, contudo, que a resposta não tem o condão de impedir a tirada do protesto, já que o Tabelião de Protesto não está investido de função de julgar as alegações, por mais relevantes e fundamentadas que sejam.
Assim, sempre que houver relevante razão de Direito, o interessado deve recorrer ao meio hábil que é o processo de sustação judicial de protesto.

DESISTÊNCIA
O apresentante pode desistir do protesto, retirando o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
O apresentante deverá comparecer munido do formulário de protesto e comprovante de protocolo do Distribuidor de Protesto. Além disso, o pedido deverá ser feito em papel timbrado (se pessoa física em papel comum), reconhecido a firma do representante legal ou do credor (pessoa física).

SUSTAÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO
Caso exista relevante razão de Direito para não aceitar ou pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve promover medida cautelar de sustação de protesto, constituindo advogado ou, se preenchidos os requisitos legais, requerendo a medida perante o competente Juizado Especial Cível.
Uma vez concedida à medida liminar, o interessado deve protocolar imediatamente o mandado e, se urgente, transmitir por fax/e-mail à Serventia. Nesse último caso é imprescindível a protocolização do original no prazo de dois dias úteis.
Caso não exista tempo hábil para a obtenção de liminar de sustação de protesto, pode o interessado pleitear judicialmente medida de suspensão dos efeitos do protesto, com a consequente restrição à publicidade do ato.

LAVRATURA DO PROTESTO
Decorrido o prazo sem a ocorrência de qualquer uma das alternativas acima mencionadas, o protesto é lavrado, entregando-se ao apresentante o instrumento de protesto juntamente com o título ou documento de dívida.
Lavrado o protesto por falta de pagamento, o Tabelião de Protesto fornece às entidades vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados.
Protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Tabelião para receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do título ou documento de dívida e instrumento de protesto. Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto.

CANCELAMENTO DE PROTESTO
Protestado o título ou documento de dívida, o Tabelião não pode mais receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante (credor) para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida.
Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto, firmada pelo credor, em papel timbrado, com o reconhecimento da firma do signatário.
Caso o devedor necessite de maiores informações sobre os protestos, poderá fazer pesquisa sobre a existência de protesto e solicitar certidão diretamente neste tabelionato ou mesmo no serviço de distribuição.
Quando o título tiver sido transmitido por endosso, o credor originário não poderá mais dar quitação, por já ter recebido do endossatário na operação de desconto. Por isso é importante verificar, antes de quitar uma dívida, se não houve transmissão do título (endosso translativo) pelo credor originário. Ressalte-se que na hipótese de endosso-mandato (para cobrança), é suficiente a anuência do credor endossante.
Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado.
O cancelamento judicial pode decorrer, por exemplo, de ação de consignação em pagamento, meio hábil quando o credor não é localizado para a quitação da dívida.

REQUERIMENTO
Para o cancelamento de protesto o interessado deverá comparecer pessoalmente na Serventia, munido de documento de identidade, apresentando o instrumento de protesto e o título ou documento de dívida protestado ou, então, carta de anuência na forma acima referida.
O formulário de cancelamento poderá ser solicitado e encaminhado pelo correio, por meio de carta registrada ou Sedex. Se houver interesse em receber pelo correio certidão do cancelamento efetuado, deve ser acrescido ao valor das custas as despesas de postagem de retorno.
O cancelamento por ordem judicial independe de requerimento escrito, sendo suficiente a apresentação de mandado ou certidão na forma acima mencionada.

CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA O CANCELAMENTO
Ao solicitar o cancelamento do protesto o interessado arcará com as custas, emolumentos e demais despesas do protesto, além daquelas atinentes ao cancelamento.

INFORMAÇÕES ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Cancelado o protesto, o Tabelião de Protesto fornece às entidades vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

Entradas / Documentação necessária - conforme descrito acima.

Utilidade - Jurídica

Saída - Protesto ou pagamento de títulos

Atendimento

Segunda a Sexta-feira das 09h às 17h
Distribuidor de Protesto das 09h às 15h.

Rua Marciliano, nº 301
Centro - Mogi Mirim / SP
Cep: 13800-012


Telefones

(19)3862-3156 / (19)3806-5117
(19)3862-0382 / (19)3804-2451
(19)3549-3156


WhatsApp

Firmas/Escrituras - (19)9.9169-5032
Protesto - (19)9.9267-4062

Fale Conosco

Para dúvidas, sugestões, críticas ou reclamações, clique aqui!

Plantão para envio de ofício: 1tabmm@uol.com.br


Código de Ética


Rua Marciliano, nº 301
Centro - Mogi Mirim / SP
Cep: 13800-012

Segunda à Sexta das 9hs às 17hs

(19) 3862-3156
(19) 3806-5117
(19) 3862-0382
(19) 3804-2451
(19) 3549-3156

Fale Conosco

Para dúvidas, sugestões, críticas ou reclamações, clique aqui!

Plantão para envio de ofício: 1tabmm@uol.com.br


Código de Ética

LGPD: Encarregado da proteção de dados - Rafael Guardia Victal do Prado (lgpd@1tabeliaomogimirim.com.br)
Política de Privacidade | Solicitar Informações dos Dados

1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mogi Mirim © Copyright 2019 - Todos os Direitos Reservados