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A partir de janeiro de 2007 (Lei 11.441/2007), é permitido que seja feito em Tabelionato de Notas, escrituras públicas de inventário, desde que os interessados sejam todos maiores e capazes, este em consenso e se o falecido não tenha deixado testamento ou se deixou, que o testamento já tenha sido objeto de processo de registro e autorização judicial para que o inventário seja lavrado extrajudicialmente.
É obrigatória a presença de um advogado, devidamente inscrito na OAB, para a realização dessa escritura;
É necessário:
1 - RG e CPF originais, ou CNH, das partes (herdeiros e cônjuges), do viúvo (se houver) e da pessoa que faleceu;
2 - Certidão de óbito original;
3 - Certidão de casamento original das partes (herdeiros e cônjuges) e da pessoa que faleceu;
4 - Certidão do pacto antenupcial, se houver;
5 - Certidão de nascimento (se solteiro);
6 - Certidão de propriedade dos imóveis (matricula ou escritura);
7 - Documentos que comprovem o preço de bens imóveis (IPTU, se urbano, ou ITR/CCIR, se rural);
8 - Certidão comprobatória da inexistência de testamento (emitida pelo CNB São Paulo);
9 - Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
10 - Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
11 - Carteira da OAB do advogado.
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