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Notas / Pacto Antenupcial

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes do casamento, quando eles quiserem se casar por um regime de bens diferente do regime legal vigente no país.

O regime de bens vigente no país hoje é o da comunhão parcial de bens, ou seja, por este regime os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação continuam sendo de cada um; os bens adquiridos onerosamente, durante o casamento serão dos dois, ou seja, comunicar-se-ão.

Caso os noivos optem por se casar sob o regime da comunhão universal de bens (todos os bens, de antes ou depois do casamento, inclusive herança, ficam sendo de ambos) ou sob o regime da separação total de bens (cada um continua sendo o único dono de seus bens e os adquiridos durante o casamento serão somente de quem os adquiriu), devem comparecer ao Tabelionato para fazer o PACTO ANTENUPCIAL.

É necessário:

Comparecer no Tabelionato os noivos, com seus RG e CPF originais ou CNH, e certidão de nascimento ou de casamento com averbação de divórcio ou óbito, e declarar ao escrevente sua vontade de se casar em regime diverso do vigente no país.

Feito o pacto antenupcial, este deverá ser levado ao Cartório do Registro Civil em que será feito o casamento. Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e cópia autenticada da certidão de casamento ao Cartório de Registro de Imóveis da região do atual domicílio do casal, para que seja registrado e assim produza seus efeitos.

O casal comparece ao Tabelionato, com seus RG e CPF originais, e declara que vivem juntos desde determinada data, como se casados fossem, especificando ou não a finalidade da declaração. A escritura pode ser registrada no Oficial de Registro Civil, no Livro E, e se prevê regime de bens, a mesma também será registrada no Oficial de Registro de Imóveis, Livro 3.


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